Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).
- Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que
o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).
2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que
o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1967538>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1938057>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1886494>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1977167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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