Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE
EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta
prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da
cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não
haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições
pessoais favoráveis.
- O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em
elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências
abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau
circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência
das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão,
foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para
impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos
criminosos e a periculosidade social do agente.
- Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte
e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a
partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma
suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso
concreto.
- O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o
executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação
cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada
dos agentes, em contexto único de violência extrema.
- As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE
EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta
prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da
cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não
haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições
pessoais favoráveis.
3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em
elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências
abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau
circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência
das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão,
foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para
impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos
criminosos e a periculosidade social do agente.
4. Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte
e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a
partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma
suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso
concreto.
5. O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o
executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação
cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada
dos agentes, em contexto único de violência extrema.
6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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