Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 33 E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
- Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
- A decisão agravada não merece reparo pois, no caso dos autos, o
acórdão de origem, além de afirmar expressamente que a dosimetria da
pena não teria sido contestada, não apreciou a questão deduzida no
recurso especial à luz dos arts. 33 e 59 do CP, que nem sequer foram
mencionados no acórdão, não tendo sido opostos embargos de
declaração, configurando-se a ausência de prequestionamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 33 E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo pois, no caso dos autos, o
acórdão de origem, além de afirmar expressamente que a dosimetria da
pena não teria sido contestada, não apreciou a questão deduzida no
recurso especial à luz dos arts. 33 e 59 do CP, que nem sequer foram
mencionados no acórdão, não tendo sido opostos embargos de
declaração, configurando-se a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.