Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA
DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA
MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz
tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a
cobrança de contribuições previdenciárias de suas filiais, quando
apurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA
DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA
MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz
tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a
cobrança de contribuições previdenciárias de suas filiais, quando
apurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - FILIAIS - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1837555>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,
<<AgInt no REsp 1710126>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.