O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.
III. Razões de decidir
4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e
as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não
se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade
flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma
vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão
vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação
federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE
FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.
III. Razões de decidir
4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e
as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não
se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade
flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma
vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão
vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação
federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.