STJ — 3193327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da38ac7d3a306dcbe436914acb4ad0bfce3f319809fe2def44816698898a24f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440614
Número de registro na fonte
202600799545
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 8da38ac7d3a306dcbe436914acb4ad0bfce3f319809fe2def44816698898a24f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.

III. Razões de decidir

4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso. III. Razões de decidir 4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.