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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado
pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as
razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo
suficiente o fundamento de inadmissibilidade.
- A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica,
com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia
exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão
recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao
constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é "[i]nviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado
pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as
razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo
suficiente o fundamento de inadmissibilidade.
3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica,
com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia
exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão
recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao
constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é "[i]nviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.