Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de
ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do
permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não
[foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e
o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se
em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso
especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que,
ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que,
"tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando
efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a
filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova,
inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A
frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro,
desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada
a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato
incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as
cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de
provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de
defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local
"esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos
referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa
e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal
1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão
1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental
1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254-
10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual
consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do
conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois,
como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso
porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados,
eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica
n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram
fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém
já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à
época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no
tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro"
já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou
com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada
disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem
assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise
fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'".
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de
ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do
permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não
[foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e
o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se
em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso
especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que,
ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que,
"tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando
efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a
filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova,
inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A
frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro,
desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada
a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato
incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as
cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de
provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de
defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local
"esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos
referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa
e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal
1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão
1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental
1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254-
10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual
consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do
conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois,
como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso
porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados,
eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n°
1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica
n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram
fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém
já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à
época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no
tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro"
já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou
com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada
disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem
assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise
fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'".
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.