STJ — 2080556

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c29d1f1b98c52d2ab36d2be5129062bb825492b0be235f77f5a7db1fe6cf85b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440701
Número de registro na fonte
202302132696
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que, "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova, inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro, desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local "esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254- 10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois, como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados, eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro" já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'".
  4. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que, "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova, inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro, desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local "esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254- 10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois, como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados, eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro" já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'". 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.