Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO
CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na
espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não
admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula
n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do
CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317
do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de
violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada
inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e)
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts.
383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo
constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de
vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do
CP.
- Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso
especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de
prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento
da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da
segunda.
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO
CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na
espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não
admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula
n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do
CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317
do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de
violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada
inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e)
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts.
383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo
constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de
vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do
CP.
4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso
especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de
prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento
da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da
segunda.
5. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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