Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não
reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser]
notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva
Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a
continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num
curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois
"ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da
Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a
Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e
moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte
estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em
subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava
no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de
almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para
si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a
particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe
obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à
Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada
configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário
de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído
um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas
correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência
decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então
terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas
fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto
de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de
abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César
da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na
qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em
favor de empresário que havia levado multas por obra irregular,
visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou
que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta
da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas,
inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio
César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma
oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos,
aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si
valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que
tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado -
ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de
que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração
Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do
STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato
apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de
provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não
reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser]
notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva
Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a
continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num
curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois
"ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da
Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a
Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e
moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte
estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em
subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava
no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de
almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para
si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a
particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe
obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à
Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada
configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário
de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído
um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas
correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência
decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então
terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas
fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto
de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de
abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César
da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na
qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em
favor de empresário que havia levado multas por obra irregular,
visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou
que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta
da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas,
inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio
César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma
oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos,
aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si
valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que
tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado -
ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de
que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração
Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do
STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato
apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de
provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.