STJ — 2260292

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385a11c86afc676f11bd0ef7376725c500a67da3759d9a15b34b145f75670a8c

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser] notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois "ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em favor de empresário que havia levado multas por obra irregular, visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas, inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos, aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado - ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
  4. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser] notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois "ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em favor de empresário que havia levado multas por obra irregular, visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas, inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos, aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado - ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.