Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base
na incidência da Súmula n. 7 do STJ, todavia, nas razões do agravo,
a defesa alega que 'não há qualquer pretensão de alterar ou
rediscutir fatos ou provas', invocando a possibilidade de concessão
da ordem de ofício", ocasião em que concluiu que "a defesa não
apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao
argumento de incidência da referida súmula" com base no
entendimento desta Corte Superior de que "é insuficiente para pedir
o afastamento do óbice alegar, de forma genérica, que não se
pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual premissa
fática, já delineada e admitida pelo Tribunal a quo, permitiria a
pretendida absolvição do réu uma vez revalorada".
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base
na incidência da Súmula n. 7 do STJ, todavia, nas razões do agravo,
a defesa alega que 'não há qualquer pretensão de alterar ou
rediscutir fatos ou provas', invocando a possibilidade de concessão
da ordem de ofício", ocasião em que concluiu que "a defesa não
apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao
argumento de incidência da referida súmula" com base no
entendimento desta Corte Superior de que "é insuficiente para pedir
o afastamento do óbice alegar, de forma genérica, que não se
pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual premissa
fática, já delineada e admitida pelo Tribunal a quo, permitiria a
pretendida absolvição do réu uma vez revalorada".
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.