Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da
questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de
juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
- No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e
45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da
prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos
delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos
de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
- As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que
houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de
que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,
não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da
controvérsia sob a legislação federal indicada.
- É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não
conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da
questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de
juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e
45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da
prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos
delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos
de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que
houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de
que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,
não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da
controvérsia sob a legislação federal indicada.
4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não
conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.