STJ — 2196288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec60df0a3418b12016a635e44a1409f07004ff0dea159ba015a68d651ea552e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441034
Número de registro na fonte
202500402514
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 2ec60df0a3418b12016a635e44a1409f07004ff0dea159ba015a68d651ea552e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
  2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
  3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais, não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da controvérsia sob a legislação federal indicada.
  4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados. 2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais, não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da controvérsia sob a legislação federal indicada. 4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.