Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o
pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade,
com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do
CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas
somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi
apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do
CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo
regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade,
incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada
contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao
art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a
decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao
encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em
crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão
somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n.
2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do
STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e
art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de
declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP
nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao
art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado
afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte
Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o
magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do
inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §
1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente
encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias
pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº
5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos
relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos
autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas
circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor
de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls.
591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada
apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o
valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$
1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já
quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso
(Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65,
III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que
o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos
formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já
obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que
tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a
defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito
automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente,
condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional
deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por
si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do
STF).
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o
pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade,
com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do
CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas
somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi
apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do
CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo
regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade,
incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada
contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao
art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a
decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao
encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em
crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão
somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n.
2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do
STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e
art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de
declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP
nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao
art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado
afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte
Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o
magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do
inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §
1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente
encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias
pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº
5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos
relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos
autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas
circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor
de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls.
591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada
apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o
valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$
1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já
quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso
(Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65,
III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que
o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos
formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já
obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que
tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a
defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito
automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente,
condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional
deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por
si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do
STF).
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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