STJ — 1947681

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441091
Número de registro na fonte
202102086302
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e. SHA-256 do comentário: f8980deef652e69aa0775072236d0428f0d635db977ad8305c1726bd7c4f5df9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).
  4. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.