Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS
DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve
apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar
por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa,
escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo
único, do CP.
- No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,
na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de
majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos
(modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,
evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar
estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo
da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação
específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS
DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve
apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar
por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa,
escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo
único, do CP.
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,
na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de
majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos
(modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,
evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar
estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo
da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação
específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.