STJ — 3139644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d43e7a993c61dc0c991c6f100a4d3e8689fc169e0bf8569fd5f2b054cce97b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441236
Número de registro na fonte
202505086275
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 87d43e7a993c61dc0c991c6f100a4d3e8689fc169e0bf8569fd5f2b054cce97b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.
  2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.