Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas
corpus, no contexto de pendência de julgamento de agravo em execução
relativo ao indeferimento de livramento condicional.
2. Embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada
flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional com
base em "investigações e ações penais em curso", suscita excesso de
prazo e requer manifestação sobre os arts. 5º, LVII e LXVIII, da
Constituição Federal, e 83 do Código Penal.
3. Acórdão embargado consignou ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e a necessidade de exame das questões no agravo
em execução já interposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do
CPP.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (art. 619 do CPP); inexistência de vícios no
acórdão embargado e caracterização de mero inconformismo com o
resultado.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
prequestionamento; o habeas corpus não se presta ao controle de
constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais
em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas
corpus, no contexto de pendência de julgamento de agravo em execução
relativo ao indeferimento de livramento condicional.
2. Embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada
flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional com
base em "investigações e ações penais em curso", suscita excesso de
prazo e requer manifestação sobre os arts. 5º, LVII e LXVIII, da
Constituição Federal, e 83 do Código Penal.
3. Acórdão embargado consignou ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e a necessidade de exame das questões no agravo
em execução já interposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do
CPP.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (art. 619 do CPP); inexistência de vícios no
acórdão embargado e caracterização de mero inconformismo com o
resultado.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
prequestionamento; o habeas corpus não se presta ao controle de
constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais
em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.