STJ — 1259558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145d4b8232eb41d14eafebf9d655131b3b97942db926213cda0c61e1c0dfa4d2
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR
DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A decisão impugnada se limitou a exercer juízo de retratação
quanto ao retorno dos autos para a origem, em razão de matéria
afetada como repetitiva, o que, além de ter respaldo na norma de
regência (os arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ), não
ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela,
nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra
aquilo que foi decidido.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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