STJ — 1259558

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145d4b8232eb41d14eafebf9d655131b3b97942db926213cda0c61e1c0dfa4d2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A decisão impugnada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao retorno dos autos para a origem, em razão de matéria afetada como repetitiva, o que, além de ter respaldo na norma de regência (os arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ), não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra aquilo que foi decidido. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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