Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA.
DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
- Ao afastar a condenação da agravada à restituição dos valores das
comissões de corretagem e taxa de interveniência, a Corte local
apreciou e decidiu a controvérsia com base nas cláusulas contratuais
e no substrato fático-probatório dos autos. Sendo assim, a
alteração das conclusões alcançadas na origem esbarraria no óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA.
DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. Ao afastar a condenação da agravada à restituição dos valores das
comissões de corretagem e taxa de interveniência, a Corte local
apreciou e decidiu a controvérsia com base nas cláusulas contratuais
e no substrato fático-probatório dos autos. Sendo assim, a
alteração das conclusões alcançadas na origem esbarraria no óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA - DEVOLUÇÃO -
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
SUMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2004268>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1933490>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1809482>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1548232>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1861112>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.