Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador,
salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se
nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária
do empregado e ao imposto de renda retido na fonte. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador,
salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se
nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária
do empregado e ao imposto de renda retido na fonte. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
EMPREGADO - INCIDÊNCIA - INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1956256>>-SC,
<<AgInt no REsp 1972791>>-RS,
<<AgInt no REsp 1976287>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.