STJ — 3122639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441690
Número de registro na fonte
202504728216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2. SHA-256 do comentário: 683734db83c6944a184e77cd028a890137865bfca945f14fb824eec3d58b2667.

Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0edd202cd3e5449d08eefd2ce794fe4cdf46066aafad8d2a0f61d96002438f35
  • Registro documental: 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
  2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro, pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova judicial.
  3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré, enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial, a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
  4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
  5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede a análise do recurso especial na forma pretendida.
  6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, verificando-se a ausência de prequestionamento.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo. 2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro, pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova judicial. 3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré, enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial, a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas. 4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. 5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede a análise do recurso especial na forma pretendida. 6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, verificando-se a ausência de prequestionamento. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.