Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA
JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia submetida no agravo regimental demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa
firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
- O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças
do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam
pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro,
pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial
e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere
credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova
judicial.
- As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré,
enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase
policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial,
a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
- O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar
convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do
CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e
apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
- A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede
a análise do recurso especial na forma pretendida.
- A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias,
verificando-se a ausência de prequestionamento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA
JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa
firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças
do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam
pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro,
pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial
e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere
credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova
judicial.
3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré,
enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase
policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial,
a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar
convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do
CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e
apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede
a análise do recurso especial na forma pretendida.
6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias,
verificando-se a ausência de prequestionamento.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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