Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181123 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34. SHA-256 do comentário: a3bb0124e31482ebaaee2970e0cf174e514dad4cbc0b59edb31c087b7c6c563d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material e não constituem via adequada para
rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.
5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão
sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado
na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material e não constituem via adequada para
rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.
5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão
sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado
na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181123 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34. SHA-256 do comentário:a3bb0124e31482ebaaee2970e0cf174e514dad4cbc0b59edb31c087b7c6c563d.