STJ — 2059851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6777cdde37f1d7a5626efd0e755cc464eba974fde3a78506007b5e7d1039013

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
  2. É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
  3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
  4. Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a Súmula 182/STJ. 2. É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 621634>>-SP, <<AgRg no AREsp 239360>>-SP (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO - NÃO CABIMENTO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2012371>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1973121>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.