Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO,
DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse
ponto, a Súmula 182/STJ.
- É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa
a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da
verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou
excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência
da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO,
DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse
ponto, a Súmula 182/STJ.
2. É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa
a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da
verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou
excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 621634>>-SP,
<<AgRg no AREsp 239360>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO - NÃO CABIMENTO -
CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2012371>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1973121>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.