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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decreto Estadual n. 64.213/19), pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
- Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
29/4/2021; AgRg no REsp 1.428.741/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015; e
AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; e REsp n.
1.359.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 5/10/2017, DJe de 5/2/2018.
- A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decreto Estadual n. 64.213/19), pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
29/4/2021; AgRg no REsp 1.428.741/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015; e
AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; e REsp n.
1.359.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 5/10/2017, DJe de 5/2/2018.
4. A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.