STJ — 1952792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac5c8c45ac58a632275e4675e18d9cbe0e648a54d366eb8ffcb96bbb2b31fa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso como Recurso Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ, porquanto ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 976 do CPC/2015: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (II).
  2. À luz do § 4º do artigo 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do CPC/2015, não há previsão legal de recurso contra decisão que rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de competência exclusiva do Ministro Relator. Cuida-se, portanto, de questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será objeto de análise.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso como Recurso Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ, porquanto ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 976 do CPC/2015: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (II). 2. À luz do § 4º do artigo 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do CPC/2015, não há previsão legal de recurso contra decisão que rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de competência exclusiva do Ministro Relator. Cuida-se, portanto, de questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será objeto de análise. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - COMISÃO GESTORA DE PRECEDENTES - REJEIÇÃO - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES) STJ - <<AgInt no REsp 1874856>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.