Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA
EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO
DE 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM
FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento realizado na fase policial não invalida a
condenação quando corroborado por elementos probatórios
independentes e robustos, tais como: apreensão da res furtiva,
perseguição, resistência à abordagem, relatos de confissão informal
e declarações das vítimas em juízo.
- A fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria do
roubo é aplicável pelo emprego de arma de fogo, conforme a
literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
- A manutenção do regime inicial fechado é admissível quando o
montante final da pena privativa de liberdade justifica a medida,
como no caso em concreto, inexistindo ilegalidade evidente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA
EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO
DE 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM
FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO INCABÍVEL.
1. O reconhecimento realizado na fase policial não invalida a
condenação quando corroborado por elementos probatórios
independentes e robustos, tais como: apreensão da res furtiva,
perseguição, resistência à abordagem, relatos de confissão informal
e declarações das vítimas em juízo.
2. A fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria do
roubo é aplicável pelo emprego de arma de fogo, conforme a
literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A manutenção do regime inicial fechado é admissível quando o
montante final da pena privativa de liberdade justifica a medida,
como no caso em concreto, inexistindo ilegalidade evidente.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.