Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA
JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por
suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos
indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a
etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios,
reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e
das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
- Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a
hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da
testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em
juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e
denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do
recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos
realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de
características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da
versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente
para a pronúncia.
- Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram
produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial
acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial,
ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais
insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura
como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios
de autoria necessários para a pronúncia.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA
JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por
suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos
indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a
etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios,
reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e
das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a
hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da
testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em
juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e
denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do
recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos
realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de
características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da
versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente
para a pronúncia.
3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram
produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial
acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial,
ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais
insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura
como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios
de autoria necessários para a pronúncia.
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229441 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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