STJ — 229441

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e4b4fbfae56d83c05326a879403ab797af987a7f7375b00d1438eadd534f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441884
Número de registro na fonte
202504971041
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229441 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5e4b4fbfae56d83c05326a879403ab797af987a7f7375b00d1438eadd534f8d. SHA-256 do comentário: 2715edffffe9a87cb3b37cff6dccd16f2196ccb6b292ca4c4e9b1656b0659806.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: c5e4b4fbfae56d83c05326a879403ab797af987a7f7375b00d1438eadd534f8d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: c5e4b4fbfae56d83c05326a879403ab797af987a7f7375b00d1438eadd534f8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
  2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia.
  3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia.
  4. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. 1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase. 2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia. 3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia. 4. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.