Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta
Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026,
findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado
em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme
art. 619 do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta
Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026,
findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado
em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme
art. 619 do Código de Processo Penal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.