Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71ca17e476772b1876dae06ac0c16e68820ebf517a83d8c22bf048e42fc7acc
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve
a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o
reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo
diploma legal.
2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de
enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental,
quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas
para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo
Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente
quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto
probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência
de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação
para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria,
indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a
permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações
telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e
reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de
entorpecentes.
5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o
intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não
constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada
para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de
elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação
conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o
reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 por incompatibilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve
a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o
reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo
diploma legal.
2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de
enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental,
quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas
para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo
Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente
quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto
probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência
de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação
para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria,
indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a
permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações
telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e
reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de
entorpecentes.
5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o
intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não
constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada
para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de
elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação
conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o
reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 por incompatibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.