STJ — 1070834

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71ca17e476772b1876dae06ac0c16e68820ebf517a83d8c22bf048e42fc7acc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442070
Número de registro na fonte
202600349290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes. 5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes. 5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.