Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, no STJ" (AgInt no AREsp n. 1.149.576/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
10/4/2018).
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020". Logo, "a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso". (AgInt no AREsp
1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Caso em que, embora a parte agravante alegue que os prazos
processuais se encontravam suspensos na origem, não logrou comprovar
tal assertiva, mediante documento idôneo, quando da apresentação do
recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, no STJ" (AgInt no AREsp n. 1.149.576/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
10/4/2018).
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "em razão
da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do
CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020". Logo, "a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso". (AgInt no AREsp
1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
8/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Caso em que, embora a parte agravante alegue que os prazos
processuais se encontravam suspensos na origem, não logrou comprovar
tal assertiva, mediante documento idôneo, quando da apresentação do
recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.