Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas.
- A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
- No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao
agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em
vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma
dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o
recurso especial na origem.
- A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
rejulgamento da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas.
2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao
agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em
vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma
dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o
recurso especial na origem.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2500776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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