STJ — 2500776

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442150
Número de registro na fonte
202303991043
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107. SHA-256 do comentário: a4a4a257fc104b633d1e719649673555a990a4362caba94db37ae8d4a52f1ad9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2cb58251f0766e39195d7eee226dcc4058c2d3347f8eead95e2963a6c0fc2107
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas.
  2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
  3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial na origem.
  4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas. 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. 3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.