Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção,
em 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG,
esclareceu que, "nas causas em que se pretende a concessão de
benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e
formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso,
o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando
houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte,
pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário,
no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional".
- In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, "o
primeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi
reconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal,
sendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia,
apenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento
administrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o
prazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº
20.910/1932" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de
direito.
- O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição
do fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção,
em 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG,
esclareceu que, "nas causas em que se pretende a concessão de
benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e
formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso,
o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando
houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte,
pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário,
no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional".
2. In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, "o
primeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi
reconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal,
sendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia,
apenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento
administrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o
prazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº
20.910/1932" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de
direito.
3. O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição
do fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.