Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f. SHA-256 do comentário: 571c655bf5ef315fb2043a2890f5f7efa3e6d94dd5c6d3ae43984039afdae98a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos
de tráfico de drogas e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada
ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode
ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário;
(iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é
cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de
genitor de uma criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de
organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à
ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se
limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada
a necessidade de interromper a atuação do grupo.
4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo
suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos
concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade
da atuação, sem exigir prova exauriente.
5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando
os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do
grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o
periculum libertatis associado à garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo
familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que
justificam a medida extrema.
7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da
imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável,
não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência
da genitora, ausente prova robusta no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos
de tráfico de drogas e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada
ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode
ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário;
(iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é
cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de
genitor de uma criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de
organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à
ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se
limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada
a necessidade de interromper a atuação do grupo.
4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo
suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos
concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade
da atuação, sem exigir prova exauriente.
5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando
os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do
grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o
periculum libertatis associado à garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo
familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que
justificam a medida extrema.
7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da
imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável,
não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência
da genitora, ausente prova robusta no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f. SHA-256 do comentário:571c655bf5ef315fb2043a2890f5f7efa3e6d94dd5c6d3ae43984039afdae98a.