STJ — 236060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442836
Número de registro na fonte
202601362421
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f. SHA-256 do comentário: 571c655bf5ef315fb2043a2890f5f7efa3e6d94dd5c6d3ae43984039afdae98a.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 24b81aae8a1703f71993e4ace4805bb63e345d85c926d6e34d948a22e07eda2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade da atuação, sem exigir prova exauriente. 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o periculum libertatis associado à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que justificam a medida extrema. 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável, não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência da genitora, ausente prova robusta no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade da atuação, sem exigir prova exauriente. 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o periculum libertatis associado à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que justificam a medida extrema. 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável, não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência da genitora, ausente prova robusta no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.