Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007f394afaaea7c97ab1dcfd20661dbec7f7f1f3e07caa38718faab138523a96
O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto nos autos de recurso
especial, contra a mesma decisão monocrática já impugnada por
anterior agravo regimental.
2. Interposição sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma
parte, em curto lapso temporal, ambos dirigidos ao mesmo decisum
monocrático.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão
monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo,
em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnação da decisão
monocrática, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões
recursais apresentadas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto nos autos de recurso
especial, contra a mesma decisão monocrática já impugnada por
anterior agravo regimental.
2. Interposição sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma
parte, em curto lapso temporal, ambos dirigidos ao mesmo decisum
monocrático.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão
monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo,
em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnação da decisão
monocrática, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões
recursais apresentadas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.