Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644. SHA-256 do comentário: aa8e57c77650fe6ef73bff53111a27cdf6f4d49698e44c22a8bd063e07dfec44.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo
regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e
(ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia
da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza
permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao
grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e
apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços,
durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por
insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias
delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação
imputada.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,
demonstrados concretamente no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo
regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e
(ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia
da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza
permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao
grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e
apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços,
durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por
insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias
delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação
imputada.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,
demonstrados concretamente no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644. SHA-256 do comentário:aa8e57c77650fe6ef73bff53111a27cdf6f4d49698e44c22a8bd063e07dfec44.