STJ — 235485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443123
Número de registro na fonte
202601249490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644. SHA-256 do comentário: aa8e57c77650fe6ef73bff53111a27cdf6f4d49698e44c22a8bd063e07dfec44.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c795ea4207fa726d3a5b355415c365bdd3bfcbff1ef59d4f427075ba182dc644
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. 5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação imputada. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrados concretamente no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. 5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação imputada. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrados concretamente no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.