STJ — 237249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443186
Número de registro na fonte
202601642956
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878. SHA-256 do comentário: 254a7b956fee3ed13116cdafc9b041e7475e9d8bdc7c0fd9078c0d7a5df66ecc.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal negativa configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria jurisprudência invocada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal negativa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria jurisprudência invocada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.