Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878. SHA-256 do comentário: 254a7b956fee3ed13116cdafc9b041e7475e9d8bdc7c0fd9078c0d7a5df66ecc.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para
participar de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da
ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à
oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido
possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência
designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal
negativa configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante
desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não
detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento
por meio de videoconferência.
5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem
que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de
mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em
observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal
Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido
precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher
o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de
primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial
das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão
da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida
escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria
jurisprudência invocada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para
participar de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da
ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à
oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido
possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência
designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal
negativa configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante
desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não
detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento
por meio de videoconferência.
5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem
que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de
mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em
observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal
Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido
precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher
o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de
primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial
das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão
da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida
escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria
jurisprudência invocada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878. SHA-256 do comentário:254a7b956fee3ed13116cdafc9b041e7475e9d8bdc7c0fd9078c0d7a5df66ecc.