Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73f49db742e0e1c93fd7a85bc57422bcd2ec09ac51db89e0ee314a5e8cb97f4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
CPP.
6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
decorrentes do expediente.
9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
direito corretamente explicitados.
10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
CPP.
6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
decorrentes do expediente.
9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
direito corretamente explicitados.
10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.