STJ — 2146639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73f49db742e0e1c93fd7a85bc57422bcd2ec09ac51db89e0ee314a5e8cb97f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443287
Número de registro na fonte
202401900624
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno. 2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa antecipada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração. 7. A certidão administrativa não gera contradição interna, prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP. 8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve pronunciamento específico afastando a necessidade de providências decorrentes do expediente. 9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de direito corretamente explicitados. 10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno. 2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa antecipada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração. 7. A certidão administrativa não gera contradição interna, prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP. 8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve pronunciamento específico afastando a necessidade de providências decorrentes do expediente. 9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de direito corretamente explicitados. 10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.