Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%.
CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM
DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a,
do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS
211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO
ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS
283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a
controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art.
1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,
conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte
regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643
da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de
dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui
comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da
Justiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
- Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da
eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da
Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas
nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável
em recurso especial.
- A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda
pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a
respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela
Administração. Incidência da Súmula 284/STF.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador
determinar as provas que entender pertinentes à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias, em observância aos princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas,
prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019.
- "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório do servidor público pode operar a absorção de
vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas
judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a
irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão
judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus,
a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de
fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte
que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n.
1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020).
- Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de
infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a
insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em
abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado.
Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%.
CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM
DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a,
do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS
211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO
ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS
283 E 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a
controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art.
1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,
conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte
regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643
da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de
dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui
comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da
Justiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da
eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da
Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas
nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável
em recurso especial.
5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda
pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a
respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela
Administração. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador
determinar as provas que entender pertinentes à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias, em observância aos princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas,
prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019.
7. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema
remuneratório do servidor público pode operar a absorção de
vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas
judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a
irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão
judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus,
a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de
fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte
que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n.
1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020).
8. Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de
infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a
insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em
abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado.
Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1916908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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