Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FATOS NOVOS. RÉU
QUE RESPONDEU EM LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da prisão preventiva reclama motivação calcada em
fatos novos ou contemporâneos, não bastando referências genéricas à
gravidade do delito, à garantia da ordem pública ou ao modus
operandi.
- No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão preventiva
ao receber a denúncia, assentando a ausência de fundamentos atuais.
O acórdão recorrido, ao decretar a custódia com base na garantia da
ordem pública, periculosidade, modus operandi e suposta reiteração
em regime aberto, não apresentou fatos novos ou contemporâneos. O
delito ocorreu em janeiro de 2023, e o paciente respondeu ao
processo em liberdade, sem indicação de alteração fática posterior à
sentença que justificasse a reversão do status libertatis.
- A ausência de lastro concreto e atual torna desproporcional a
medida extrema, impondo a preservação da liberdade até o trânsito em
julgado, sem prejuízo de nova avaliação diante de eventual
superveniência de elementos contemporâneos.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FATOS NOVOS. RÉU
QUE RESPONDEU EM LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. A validade da prisão preventiva reclama motivação calcada em
fatos novos ou contemporâneos, não bastando referências genéricas à
gravidade do delito, à garantia da ordem pública ou ao modus
operandi.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão preventiva
ao receber a denúncia, assentando a ausência de fundamentos atuais.
O acórdão recorrido, ao decretar a custódia com base na garantia da
ordem pública, periculosidade, modus operandi e suposta reiteração
em regime aberto, não apresentou fatos novos ou contemporâneos. O
delito ocorreu em janeiro de 2023, e o paciente respondeu ao
processo em liberdade, sem indicação de alteração fática posterior à
sentença que justificasse a reversão do status libertatis.
3. A ausência de lastro concreto e atual torna desproporcional a
medida extrema, impondo a preservação da liberdade até o trânsito em
julgado, sem prejuízo de nova avaliação diante de eventual
superveniência de elementos contemporâneos.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059236 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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