Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO E JUROS MORATÓRIOS DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMOS INICIAIS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos
danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior segundo o qual, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso,
independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à
época. Observância da Súmula 54 do STJ. Precedentes.
- Quanto ao conhecimento do recurso, não devem ser observados os
enunciados das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois, além de não ter-se
tratado de matéria de natureza constitucional, não há necessidade de
exame de provas para a observância da pacífica jurisprudência deste
Tribunal Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO E JUROS MORATÓRIOS DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMOS INICIAIS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos
danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior segundo o qual, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso,
independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à
época. Observância da Súmula 54 do STJ. Precedentes.
3. Quanto ao conhecimento do recurso, não devem ser observados os
enunciados das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois, além de não ter-se
tratado de matéria de natureza constitucional, não há necessidade de
exame de provas para a observância da pacífica jurisprudência deste
Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1968131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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