Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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