Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não
definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.420.112/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp
1.658.449/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
02/10/2020; e AgInt no AREsp 1.736.011/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não
definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.420.112/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp
1.658.449/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
02/10/2020; e AgInt no AREsp 1.736.011/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
339a20dd94de1770814340ad42e698b0f757c7cf30314bd40559350858190987. SHA-256 do comentário:e65fc53133037d032c462a7a8336a22f91d4fe404e170c1155e16a26909728af.