Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM ARESP. NÃO
CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO OPERADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- Na espécie, inadmitido o recurso especial por dois fundamentos,
no AREsp o agravante cingiu suas razões a apenas uma questão,
resultando o não conhecimento do agravo.
- O agravante sustenta a possibilidade de, em sede de AREsp,
alterar as razões recursais, argumentando que requereu o seguimento
do recurso especial apenas quanto à matéria relativa a honorários,
tendo desistido da outra questão.
- É consabido que, quando o AREsp ultrapassa a barreira da
admissibilidade, destranca-se o recurso especial, em sua
integralidade. Com a produção do efeito devolutivo de toda a matéria
arguida no recurso especial, é incabível a alteração das razões
recursais em sede de AREsp, porquanto já operada a preclusão
consumativa.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental
n. 22, 2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM ARESP. NÃO
CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO OPERADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, inadmitido o recurso especial por dois fundamentos,
no AREsp o agravante cingiu suas razões a apenas uma questão,
resultando o não conhecimento do agravo.
3. O agravante sustenta a possibilidade de, em sede de AREsp,
alterar as razões recursais, argumentando que requereu o seguimento
do recurso especial apenas quanto à matéria relativa a honorários,
tendo desistido da outra questão.
4. É consabido que, quando o AREsp ultrapassa a barreira da
admissibilidade, destranca-se o recurso especial, em sua
integralidade. Com a produção do efeito devolutivo de toda a matéria
arguida no recurso especial, é incabível a alteração das razões
recursais em sede de AREsp, porquanto já operada a preclusão
consumativa.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental
n. 22, 2016).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070066 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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