STJ — 1987038

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828712
Número de registro na fonte
202200477010
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7. SHA-256 do comentário: d6203fa967784f82033b2a61241b993ba1fe72a08506836c348a36f8cf02fc3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal modulou a tese de que ?é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida? (Tema 201). Na ocasião, esclareceu que os efeitos da tese se dariam ?a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial [e que] eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento.
  3. No contexto, ajuizada a ação após a publicação da referida ata de julgamento e aplicada a modulação da tese do STF, há impacto direto na proporção da sucumbência.
  4. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformidade com referida tese, o TRF4 decidiu: ?impõe-se acolher em parte a remessa necessária para reconhecer à impetrante o direito ao aproveitamento, em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a contar de 15-03-2017 [...] fato que demonstra o decaimento parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência?.
  5. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal modulou a tese de que ?é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida? (Tema 201). Na ocasião, esclareceu que os efeitos da tese se dariam ?a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial [e que] eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento. 3. No contexto, ajuizada a ação após a publicação da referida ata de julgamento e aplicada a modulação da tese do STF, há impacto direto na proporção da sucumbência. 4. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformidade com referida tese, o TRF4 decidiu: ?impõe-se acolher em parte a remessa necessária para reconhecer à impetrante o direito ao aproveitamento, em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a contar de 15-03-2017 [...] fato que demonstra o decaimento parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência?. 5. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.