Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que
em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos
autos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama
a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas
instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a
necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice
da Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à
espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas.
- No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
- Agravo interno da União não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que
em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos
autos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama
a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas
instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a
necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice
da Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à
espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas.
3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
4. Agravo interno da União não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1906949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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