STJ — 1253018

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fee8c15ea46085c9117548ca89ffabe42b41d94601482e9e5f07e51d1b2144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828860
Número de registro na fonte
201800415526
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1253018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8fee8c15ea46085c9117548ca89ffabe42b41d94601482e9e5f07e51d1b2144. SHA-256 do comentário: 997e81e120c2c27fe71bc87395e9026ccfcd43d8b18c2a86d3229251e65c2032.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c8fee8c15ea46085c9117548ca89ffabe42b41d94601482e9e5f07e51d1b2144
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação.
  2. No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida essa modalidade de dano.
  3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
  4. Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE ORIGEM. 1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 2. No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida essa modalidade de dano. 3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada. 4. Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, determinando, entretanto, o retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.