Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos
como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com
efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico,
ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que,
tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou
não) à condenação.
- No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os
fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de
indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como
formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida essa modalidade de dano.
- Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no
passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
- Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de
retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o
julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos
litisconsortes passivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE
ORIGEM.
1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos
como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com
efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico,
ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que,
tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou
não) à condenação.
2. No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os
fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de
indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como
formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida essa modalidade de dano.
3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no
passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
4. Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de
retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o
julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos
litisconsortes passivos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, determinando, entretanto, o
retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o
julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos
litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1253018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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