Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA
MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é
firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no
imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao
reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.
Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no
REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg
no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS,
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, DJe 03/04/2018.
- Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o
imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por
sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não
impede o recon hecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente
à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA
MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é
firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no
imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao
reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.
Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no
REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg
no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS,
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, DJe 03/04/2018.
3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o
imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por
sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não
impede o recon hecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente
à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.