STJ — 1996009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828871
Número de registro na fonte
202201010069
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02. SHA-256 do comentário: e9c3f2986c52e13b99709edbd8a8ae302cbd0486a209b941c763322657895e94.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
  3. Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n. 1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n. 1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.