Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos
autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade
da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao
dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a
indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame
do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
- Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência
firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a
possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a
mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando
o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses
não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE,
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no
AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/2/2021.
- Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes
aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação
da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n.
1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do
arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A
conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula
83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp
1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n.
1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos
autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade
da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao
dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a
indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame
do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência
firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a
possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a
mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando
o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses
não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE,
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no
AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/2/2021.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes
aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação
da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n.
1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do
arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A
conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula
83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp
1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n.
1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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