Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso
porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ
fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual
deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e
do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve
ser acolhido.
- Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição
pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
- A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante,
ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra
a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo
sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal
n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no
dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da
Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida
Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia
25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência
desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição
evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso
porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ
fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual
deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e
do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve
ser acolhido.
3. Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição
pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
4. A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante,
ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra
a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo
sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal
n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no
dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da
Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida
Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia
25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência
desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição
evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.