STJ — 956572

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3f4e5ca92ceb6fbd0c0a4e5208236b65c907967c60d2f0601e8cf54f08a2d6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve ser acolhido.
  3. Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
  4. A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante, ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia 25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.
  5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve ser acolhido. 3. Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 4. A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante, ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia 25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.