Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a
exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de
juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009,
considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba
honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos
princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl
no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/11/2019.
- A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de
juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da
execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência
proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o
direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem
para que seja arbitrada a referida verba.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a
exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de
juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009,
considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba
honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos
princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl
no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/11/2019.
4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de
juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da
execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência
proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o
direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem
para que seja arbitrada a referida verba.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1824573 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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