Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE
A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente
vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à
luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que
cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do
CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco
usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n.
593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como
marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que
a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF
quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso
extraordinário, de que "o marco temporal de observância da
orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o
julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação
da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e
1.040 do CPC."
- A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que
a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção
monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em
atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual,
desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que
a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n.
87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ.
- Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de
lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não
observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão
não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para
a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas
um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido
entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic
apenas a partir do trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE
A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente
vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à
luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que
cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do
CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco
usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n.
593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como
marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que
a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF
quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso
extraordinário, de que "o marco temporal de observância da
orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o
julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação
da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e
1.040 do CPC."
2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que
a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção
monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em
atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual,
desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que
a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n.
87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ.
3. Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de
lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não
observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão
não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para
a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas
um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido
entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic
apenas a partir do trânsito em julgado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1774367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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