Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO
DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS
EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E
927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão
por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o
Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na
apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de
despesas ambulatoriais.
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de
exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não
determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter
taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria
seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas
pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da
Recorrente.
- Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível
modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do
afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem
violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO
DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS
EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E
927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão
por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o
Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na
apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de
despesas ambulatoriais.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de
exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não
determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter
taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria
seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas
pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da
Recorrente.
3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível
modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do
afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem
violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - REEXAME - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP,
<<AgInt no AREsp 822815>>-MG,
<<AgInt no AREsp 634285>>-SP,
<<AgRg no AREsp 377473>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
899b95c923c4b3023281bca8362be84d9c5d41f25c321ba41785502ac9e0b722. SHA-256 do comentário:97814986e16ea081a2b2f616d09bd29cc1edeea8325cfa7a89426d853658ba26.