STJ — 2162364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3490db49d0457cef75a4a86e59e9db4abeffab03d06783528e0847144c39db0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828971
Número de registro na fonte
202202044880
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3490db49d0457cef75a4a86e59e9db4abeffab03d06783528e0847144c39db0f. SHA-256 do comentário: d863e7d8ed379ebedcff7c47fb05e1298c1f2da32a712d208736f278f40c213e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3490db49d0457cef75a4a86e59e9db4abeffab03d06783528e0847144c39db0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência predominante no STJ, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
  2. Ademais, o acolhimento da alegação de que o termo inicial da prescrição teria ocorrido no momento em que houve a reestruturação da carreira da parte autora/agravada exigiria, necessariamente, análise de legislação local bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência predominante no STJ, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. Ademais, o acolhimento da alegação de que o termo inicial da prescrição teria ocorrido no momento em que houve a reestruturação da carreira da parte autora/agravada exigiria, necessariamente, análise de legislação local bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.